Decisão Monocrática em 25/10/2011 - AC Nº 68757 Juíza ANA TEREZA BASILIO
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar, com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada por Adriana da Silva Coelho, Vereadora do Município de São Francisco de Itabapoana/RJ, eleita em 2008, com o propósito de atribuir efeito suspensivo a recurso eleitoral interposto contra a sentença de fls. 33/41, proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro.
O MM. Juízo a quo, com efeito, julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), proposta por José Pinto de Souza, com fundamento na alegada prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, abuso de poder político, previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, e conduta vedada aos agentes públicos em campanha, prevista no art. 73 na Lei nº 9.504/97, condenando a requerente nas seguintes sanções:
a) inelegibilidade por 8 (oito anos), com fundamento no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010;
b) cassação do diploma e multa, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97; e
c) cassação do diploma, com fundamento no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97.
Segundo o magistrado de primeiro grau, seria suficiente para comprovar a ocorrência da prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder político o depoimento de Rosilma Martins de Oliveria - ainda que a depoente não tenha prestado compromisso legal -, no qual afirma que a Vereadora Adriana da Silva Coelho teria se utilizado de servidores públicos municipais em sua campanha eleitoral, inclusive a própria depoente, assim como teria doado cestas básicas a eleitores durante a campanha eleitoral.
Na petição inicial da ação cautelar, aduz a Vereadora Adriana da Silva Coelho que o MM. Juízo da 130ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro violou o art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 407 do Código de Processo Civil, pois deferiu, durante a audiência designada para a oitiva de testemunhas, a substituição da testemunha arrolada pelo autor da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ora requerido, sem que estivessem presentes qualquer das hipóteses previstas no art. 408 do Código de Processo Civil.
Salienta, ademais, que a testemunha apresentada em substituição àquela arrolada na petição inicial foi ouvida sem prestar compromisso legal, razão pela o seu depoimento não poderia, por si só, ser suficiente à comprovação das práticas de captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso de poder político, reconhecidas pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro.
Prossegue a requerente afirmando que a depoente, Rosilma Martins de Oliveria, declarou ser amiga íntima do requerido, José Pinto de Souza, autor da AIME, chamando-o, inclusive, carinhosamente, de "Pintinho" , e, não obstante a contradita, foi exclusivamente com base nesse depoimento que o MM. Juízo de primeiro grau fundamentou todo o decreto condenatório.
Requer, assim, a concessão de liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso inominado interposto contra a sentença.
É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar pressupõe a presença conjugada de fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e de periculum in mora, o qual se revela pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, até o julgamento da ação principal.
No caso, é manifesto o periculum in mora, porque a cassação de diploma da requerente, com fundamento no art. 41-A e 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, comporta execução imediata. Logo, é inegável o dano à requerente, que ficará, até o julgamento do recurso eleitoral que interpôs, privada de seu mandato de Vereadora.
Há, ademais, ao menos no exame superficial inerente à apreciação de requerimento de liminar, plausibilidade nas alegações recursais.
A ação que deu origem a esta medida cautelar (AIME) foi julgada procedente, com a condenação da requerida nas penas de inelegibilidade, cassação de diploma e multa, com fundamento captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, conduta vedada aos agentes públicos em campanha, prevista no art. 73 na Lei nº 9.504/97, e abuso de poder político, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Com o cuidado de, aqui, não se entrar no prematuro julgamento do mérito do recurso, constata-se que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) com base tão-somente no depoimento de Rosilma Martins de Oliveria, a qual não prestou compromisso legal, o que afasta a indispensável robustez da prova para o reconhecimento dos ilícitos imputados à requerente, como tem exigido a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, transcreva-se o seguinte julgado:
"CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA. INCULAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA. CANDIDATO. PRAZO. AJUIZAMENTO. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA.
[...] 4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu. 5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção. 6. Recurso provido. Votação por maioria." (RO nº 1.539, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.2.2011, p. 117) (grifou-se)
Ademais, com relação à cassação do mandato, com fundamento no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, o e. Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou o entendimento de que o objeto da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é restrito, não se admitindo, através dela, investigar-se e punir as condutas vedadas prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97. Confiram-se os seguintes julgados:
"Recurso especial. Ação de impugnação. Mandato eletivo. Transferência. Recursos públicos. União federal. Município. Realização. Obra pública. Descabimento. Conduta vedada [...] 1. A AIME tem objeto restrito e destina-se à apuração do abuso do poder econômico, corrupção e fraude e não à apreciação de conduta vedada. [...]" (REspE nº 28.007, rel. Min. Gerardo Grossi, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 23.9.2008, p. 19) (grifou-se)
"A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, Constituição Federal, não se destina a apurar as hipóteses previstas no art. 73 da Lei Eleitoral. [...]" NE: "[...] a ação de impugnação de mandato eletivo destina-se a apurar casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos do art. 14, § 10, CF. A eventual prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei no 9.504/97 deve ser apurada por meio da representação prevista no art. 96 do mesmo diploma legal."
(AAG no 4.311, rel. Min. Gilmar Mendes, Dj de 29.10.2004, p. 02) (grifou-se)
Da mesma forma, não se admite a extensão do objeto da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), para a apuração da prática de abuso de poder político, já que a referida ação destina-se, como visto acima, apenas à apuração do abuso do poder econômico, corrupção e fraude. Mais uma vez, cite-se a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. ART. 121, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E DE AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. [...] 2. É incabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político ou de autoridade strictu sensu, que não possa ser entendido como abuso do poder econômico. 3. A ação de impugnação de mandato eletivo exige a presença de prova forte, consistente e inequívoca. [...]."
(REspE nº 28.928, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 25.2.2010)
"O abuso de poder exclusivamente político não dá ensejo ao ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo (§ 10 do art. 14 da Constituição Federal)" (REspe 28.040/BA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 1o.7.2008); "Não é cabível ação de impugnação de mandato eletivo com base em abuso do poder político" (AgRg-REspE nº 25.906/SP, rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ de 29.8.2007).
Por todo o exposto, conclui-se pela plausibilidade da tutela cautelar postulada, razão pela qual defiro a liminar, para o fim de atribuir o efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto pela Vereadora Adriana da Silva Coelho, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), processo nº 41-16.2009.6.19.0130, até o julgamento do recurso que interpôs para essa e. Corte.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2011.
Ana Tereza Basilio
Juíza do TRE-RJ